Lei 8.270, de 17/12/1991

Art. 12
Art. 12

- Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 105 (Revogava este artigo. Revogação não convertida na Lei 12.702, de 07/08/2012).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 103 (Revogação não convertida).
Decreto 877, de 20/07/1993 ([Efeitos financeiros a partir de 01/12/1991]. Servidor publico. Lei 8.270/1991, art. 12, § 1º. Regulamento. Servidor público. Adicional de radiação ionizante)

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

§ 1º - O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2º - A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.

§ 3º - Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 4º - O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

§ 5º - Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.