Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 206-A

Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)

Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (Ir para)
Art. 206-A

- O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 18 (Acrescenta o parágrafo).

I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;

II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;

III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou [[Lei 8.112/1990, art. 230.]]

IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993, e demais normas pertinentes.

Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)
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