Lei 8.112, de 11/12/1990
- Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 215 (Veja)Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incs. II a VII do art. 61. [[Lei 8.112/1990, art. 61.]]
CF/88, art. 37, XI (remuneração e subsídio).