Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 74

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo II - DAS VANTAGENS (Ir para)

Seção II - DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS (Ir para)
Subseção V - DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (Ir para)
Decreto 3.114/1999 (execução de serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei 8.112/90)
Art. 74

- Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada.

@NOTACAPVIDNK = Decreto 948/1993 (aplicação dos arts. 73 e 74 da Lei 8.112/90) .

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