Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 247

Título IX - (Ir para)

Capítulo Único - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 247

- Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. [[Lei 8.112/1990, art. 243.]]

Lei 8.162, de 08/01/1991 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 247 - Para efeito do disposto no § 2º do art. 231, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.] [[Lei 8.112/1990, art. 231. Lei 8.112/1990, art. 243.]]

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