Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 187

Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)

Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção I - DA APOSENTADORIA (Ir para)
Art. 187

- A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

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