Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 80

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo III - DAS FÉRIAS (Ir para)

Art. 80

- As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.

Redação anterior: [Art. 80 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.]

Lei 9.525/1997, art. 2º (Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto na Lei 8.112/1990, art. 77, Lei 8.112/1990, art. 78 e Lei 8.112/1990, art. 80, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado)
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