Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 195

Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)

Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção I - DA APOSENTADORIA (Ir para)
Art. 195

- Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12/09/1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 anos de serviço efetivo.

Lei 5.315, de 12/09/1967 (Ex-combatente
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