Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 195
Art. 195

- Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12/09/1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 anos de serviço efetivo.

Lei 5.315, de 12/09/1967 (Ex-combatente