Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 59

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo II - DAS VANTAGENS (Ir para)

Seção I - DAS INDENIZAÇÕES (Ir para)
Subseção II - DAS DIÁRIAS (Ir para)
Art. 59

- O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 dias.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

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