Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 88

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo IV - DAS LICENÇAS (Ir para)

Seção VI - DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO (Ir para)
Art. 88

- (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 88 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 mês para cada falta.]

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