Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art.

Título II - DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DO PROVIMENTO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 8º

- São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - ascensão;]

IV - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - transferência;]

É suspensa a execução do art. 8º, IV, e do art. 23 e seus §§, da Lei 8.112/1990, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do STF no Mand. de Seg. Acórdão/STF (Res. Senado Federal 46, de 23/05/1997).

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução.

22.148/STF (Administrativo. Servidor público. Cargo público. Provimento. Transferência. Lei 8.112/1990, art. 8º, IV, art. 23, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 37, II). 837/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Servidor público. Formas de provimento derivado. Inconstitucionalidade. - Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta, ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder. - No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231, firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97. - Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei 8.112/1990, do inciso III do artigo 8º; das expressões ascensão e acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões ou ascensão e ou ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33. Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das expressões acima referidos).

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