Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 177
Art. 177

- O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. [[Lei 8.112/1990, art. 149.]]