Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 143

Título V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Lei 9.784/1999 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)
Art. 143

- A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.204, de 05/12/2005. Origem da Medida Provisória 259, de 21/07/2005).

Lei 11.204, de 05/12/2005 (Revoga o § 1º)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 1º - Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta § 1º).

§ 2º - (Revogado pela pela Lei 11.204, de 05/12/2005. Origem da Medida Provisória 259, de 21/07/2005).

Lei 11.204, de 05/12/2005 (Revoga o § 2º)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 2º - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149.] [[Lei 8.112/1990, art. 149.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta § 2º).

§ 3º - A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).
Lei 8.112/1990, art. 149 (Processo disciplinar)
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