Lei 8.112, de 11/12/1990
Seção II - DAS GRATIFICAçõES E ADICIONAIS(Ir para)
CF/88, art. 39, § 7º (Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade).Art. 61
- Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 61 - Além do vencimento ...servidores as seguintes gratificações e adicionais:]
Segundo art. 42, parágrafo único, as vantagens previstas nos incs. II a VII, excluem-se do teto da remuneração.I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;]
II - gratificação natalina;
III - (Revogado pela Medida Provisória 1.909-15, de 29/06/99, respeitadas as situações constituídas até 08/03/99 (atual MP 2.225-45, de 04/09/2001)).
Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Revoga o inc. III).Redação anterior: [III - adicional por tempo de serviço;]
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.
Lei 11.314, de 03/07/2006 (Acrescenta o inc. IX. Origem na Medida Provisória 283, de 23/02/2006).