Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 61
Seção II - DAS GRATIFICAçõES E ADICIONAIS(Ir para)
CF/88, art. 39, § 7º (Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade).
Art. 61

- Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 61 - Além do vencimento ...servidores as seguintes gratificações e adicionais:]

Segundo art. 42, parágrafo único, as vantagens previstas nos incs. II a VII, excluem-se do teto da remuneração.

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;]

II - gratificação natalina;

III - (Revogado pela Medida Provisória 1.909-15, de 29/06/99, respeitadas as situações constituídas até 08/03/99 (atual MP 2.225-45, de 04/09/2001)).

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - adicional por tempo de serviço;]

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de férias;

VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;

IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.

Lei 11.314, de 03/07/2006 (Acrescenta o inc. IX. Origem na Medida Provisória 283, de 23/02/2006).