Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 132

Título IV - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)

Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 132

- A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incs. IX a XVI do art. 117. [[Lei 8.112/1990, art. 117.]]

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