Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 98

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo VI - DAS CONCESSÕES (Ir para)

Art. 98

- Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Renumera com nova redação o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.]

§ 2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Lei 13.370, de 12/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 3º - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inc. II do art. 44.] [[Lei 8.112/1990, art. 44.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. [[Lei 8.112/1990, art. 76-A.]]

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.314, de 03/07/2006. Origem da Medida Provisória 283, de 23/02/2006): [§ 4º - Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário na forma do inciso II do caput do art. 44 desta Lei, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 76-A desta Lei.] [[Lei 8.112/1990, art. 44. Lei 8.112/1990, art. 76-A.]]

Lei 11.314, de 03/07/2006 (Acrescenta o § 4º).
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