Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 223
Art. 223

- Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior: [Art. 223 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.]