Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 109

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO (Ir para)

Art. 109

- O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

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