Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 60-C

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo II - DAS VANTAGENS (Ir para)

Seção I - DAS INDENIZAÇÕES (Ir para)
Subseção IV - DO AUXÍLIO-MORADIA (Ir para)
Art. 60-C

- (Revogado pela Lei 12.988, de 18/06/2014. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 44, VIII (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013).
Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 27, VI (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 11.784, de 22/09/2008): [Art. 60-C - O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.] [[Lei 8.112/1990, art. 60-B.]]

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.355, de 19/10/2006. Origem na MP 301, de 29/06/2006): [Art. 60-C - O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 5 anos dentro de cada período de 8 anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Município de exercício do cargo.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo de 5 anos de concessão, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.] [[Lei 8.112/1990, art. 60-B.]]

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).
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