Lei 8.112, de 11/12/1990
- A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incs. I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. [[Lei 8.112/1990, art. 117.]]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 129 - A advertência será à constante do art. 117, incs. I a VIII, e de inobservância de (...).]