Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 250

Título IX - (Ir para)

Capítulo Único - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 250

- O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inc. II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei 1.711, de 28/10/1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. [[Lei 1.711/1952, art. 184.]]

Veto reformado pelo Congresso Nacional e promulgado no D.O.U. de 19/04/91.

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