Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 60-E

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo II - DAS VANTAGENS (Ir para)

Seção I - DAS INDENIZAÇÕES (Ir para)
Subseção IV - DO AUXÍLIO-MORADIA (Ir para)
Art. 60-E

- No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia poderá ser mantido por um mês, limitado ao valor pago no mês anterior.

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 35 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.355, de 19/10/2006. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006): [Art. 60-E - No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.]

Lei 11.355, de 19/10/2006 (Acrescenta o artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).
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