Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 79

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo III - DAS FÉRIAS (Ir para)

Art. 79

- O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.]

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