Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 78

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo III - DAS FÉRIAS (Ir para)

Art. 78

- O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 dias de antecedência.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.]

§ 3º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias.

Lei 8.216, de 13/08/1991 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Lei 8.216, de 13/08/1991 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inc. XVII do art. 7º da CF quando da utilização do primeiro período. [[CF/88, art. 7º.]]

Lei 9.525, de 3/12/1997 (Acrescenta o § 5º).
CF/88, art. 7º (Férias).
Súmula 328/TST.
Lei 9.525/1997, art. 2º (Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto na Lei 8.112/1990, art. 77, Lei 8.112/1990, art. 78 e Lei 8.112/1990, art. 80, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado)
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