Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 92

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo IV - DAS LICENÇAS (Ir para)

Seção VIII - DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA (Ir para)
Decreto 2.066/1996 (regulamenta o art. 92 da Lei 8.112/90)
CF/88, art. 40 (Servidor público)
Art. 92

- É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea [c] do inc. VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]

Lei 11.094, de 13/01/2005 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 210, de 31/08/2004).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 92 - É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea [c] do inc. VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:] [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 92 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 102, inc. VIII, alínea [c].] [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]

I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. I).

II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. II).

III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 3, por entidade.]

§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.]

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