Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 232
Título VII - (Ir para)
Capítulo Único - DA CONTRATAçãO TEMPORáRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PúBLICO(Ir para)
Lei 8.745, de 09/12/1993 (contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da CF/88, art. IX)
Art. 232

- (Revogado pela Lei 8.745, de 09/12/1993).

Lei 8.745, de 09/12/1993 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 232 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.]