Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 71
Art. 71

- O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Lei 8.112/1990, art. 186, § 2º (da aposentadoria)