Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 68

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo II - DAS VANTAGENS (Ir para)

Seção II - DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS (Ir para)
Subseção IV - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS (Ir para)
Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 12 (Insalubridade e periculosidade)
Decreto 877/1993 (concessão do adicional de irradiação ionizante de que trata o § 1º do art. 12 da Lei 8.270/1991)
Art. 68

- Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Lei 12.702, de 07/08/2012 (Nova redação do caput não convalidada. Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 86 (Nova redação ao caput e incisos I a IV).

Redação anterior (da Medida Provisória 568, de 11/05/2012. Não convalidada na Lei 12.702, de 07/08/2012): [Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:
I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e
IV - periculosidade: R$ 180,00.]

§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

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