Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 65

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo II - DAS VANTAGENS (Ir para)

Seção II - DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS (Ir para)
Subseção II - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (Ir para)
Art. 65

- O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

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