Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 194

Título VI - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (Ir para)

Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção I - DA APOSENTADORIA (Ir para)
Art. 194

- Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20 do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total