Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 149
Art. 149

- O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. [[Lei 8.112/1990, art. 143.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 149 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o Presidente.]

Lei 8.112/1990, art. 177 (da revisão do processo)

§ 1º - A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.