Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 35
Art. 35

- A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 35 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:]

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/1997).

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I - a pedido;
II - mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) afastamento de que trata o art. 94.] [[Lei 8.112/1990, art. 94.]]