Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 146

Título V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 146

- Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

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