Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973
(D.O. 31/12/1973)

Art. 221

- Somente são admitidos registro:

Lei 6.739/1979, art. 1º (matrícula e registro de imóveis rurais)

I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas testemunhas, com as firmas reconhecidas;

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 19 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;]

III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo;

V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016): [V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma; e]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.977, de 07/07/2009. Origem da Medida Provisória 459, de 25/03/2009): [V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária, dispensado o reconhecimento de firma.]

VI - contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o art. 3º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941 (Lei da Desapropriação), no âmbito das desapropriações extrajudiciais. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º.]]

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016) [VI - contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/1941, no âmbito das desapropriações extrajudiciais.] [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º.]]

§ 1º - Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

§ 2º - Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis.

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

§ 3º - Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63).

Redação anterior: [§ 3º - (Acrescentado pela Medida Provisória 700, de 18/12/2015, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016). [§ 3º - Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI deverão ser submetidos à qualificação registral pelo Oficial de Registro de Imóveis, previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado.]

§ 4º - Quando for requerida a prática de ato com base em título físico que tenha sido registrado, digitalizado ou armazenado, inclusive em outra serventia, será dispensada a reapresentação e bastará referência a ele ou a apresentação de certidão.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 14. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 5º - Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI deverão ser submetidos à qualificação registral pelo oficial do registro de imóveis, previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 221 Jurisprudência do art. 221
Art. 222

- Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.


Art. 223

- Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis.


Art. 224

- Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.

Referências ao art. 224 Jurisprudência do art. 224
Art. 225

- Os Tabeliães, Escrivães e Juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

Lei 6.739/1979 (matrícula e registro de imóveis rurais)
Lei 7.433/1985 (requisitos para a lavratura de escrituras públicas)

§ 1º - As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.

§ 2º - Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta no registro anterior.

§ 3º - Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Acrescenta o § 3º).
Decreto 5.570/2005, art. 2º (Identificação do imóvel rural. Prazo)
Referências ao art. 225 Jurisprudência do art. 225
Art. 226

- Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.

Referências ao art. 226 Jurisprudência do art. 226