Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973
(D.O. 31/12/1973)

Art. 172

- No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, [inter vivos] ou [mortis causa] quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.

Referências ao art. 172 Jurisprudência do art. 172
Art. 173

- Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:

I - Livro nº 1 - Protocolo;

II - Livro nº 2 - Registro Geral;

III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

Parágrafo único - Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas. [[Lei 6.015/1973, art. 3º.]]

Referências ao art. 173 Jurisprudência do art. 173
Art. 174

- O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 12.]]

Referências ao art. 174 Jurisprudência do art. 174
Art. 175

- São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo:

I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

II - a data da apresentação;

III - o nome do apresentante;

IV - a natureza formal do título;

V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados.


Art. 176

- O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

§ 1º - A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

Lei 6.688, de 17/09/1979 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;]

II - são requisitos da matrícula:

1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;

2) a data;

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Nova redação ao item).

a) se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;

Decreto 4.449/2002 (CCIR. Normas)

b) se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.

Redação anterior: [3) a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver;]

4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

5) o número do registro anterior;

6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo;

Lei 13.777, de 20/12/2018, art. 1º (acrescenta a alínea. Vigência em 04/02/2019).

III - são requisitos do registro no Livro nº 2:

1) a data;

2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

3) o título da transmissão ou do ônus;

4) a forma do título, sua procedência e caracterização;

5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.

§ 2º - Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto 4.857, de 09/11/1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior.

Lei 6.688, de 17/09/1979 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alíne[a] a do item 3 do inc. II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Nas hipóteses do § 3º, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

§ 6º - A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

§ 7º - Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.

Lei 11.952, de 25/06/2009 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 458, de 10/02/2009).

§ 8º - O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior.

Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

§ 9º - A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.

Lei 13.777, de 20/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 10. Vigência em 04/02/2019).

§ 11 - Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.

Lei 13.777, de 20/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 11. Vigência em 04/02/2019).

§ 12 - Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1.358-N da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), a fração de tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será objeto de matrícula específica.] [[CCB/2002, art. 1.358-N]]

Lei 13.777, de 20/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 12. Vigência em 04/02/2019).

§ 13 - Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.

Lei 13.838, de 04/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 13).

§ 14 - É facultada a abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado o imóvel, a requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência do serviço.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 14. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 15 - Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matrícula poderá ser aberta nos termos do § 14 deste artigo.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 15. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 16 - Se não forem suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, será exigida a retificação, no caso de requerimento do interessado na forma prevista no § 14 deste artigo, perante a circunscrição de situação do imóvel.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 16. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 17 - Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 16. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 18 - Quando se tratar de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, admitir-se-á que se façam na circunscrição de origem, à margem do título, as averbações necessárias.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 18. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).
Referências ao art. 176 Jurisprudência do art. 176
Art. 176-A

- O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao caput).

I - atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (acrescenta o inc. I).

II - atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (acrescenta o inc. II).

Redação anterior (artigo da Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 69. Vigência em 06/02/2022l): [Art. 176-A - O registro de aquisição originária ou de desapropriação amigável ou judicial ocasionará a abertura de matrícula, se não houver, relativa ao imóvel adquirido ou quando atingir, total ou parcialmente, um ou mais imóveis objeto de registro anterior.]

§ 1º - A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A matrícula será aberta com base em planta e memorial utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição, os quais assegurarão a descrição e a caracterização objetiva do imóvel e as benfeitorias, nos termos do art. 176 desta Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]]

§ 2º - As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As matrículas atingidas serão encerradas ou receberão averbação dos desfalques, caso necessário, dispensada a retificação da planta e do memorial descritivo da área remanescente.]

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - Se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Na hipótese de a área adquirida em caráter originário ser maior do que a área constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.]

§ 4º-A - Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não obstarão o registro.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao § 4º-A).

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro de:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (Nova redação ao caput do § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao registro de:]

I - ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação;

II - carta de adjudicação, em procedimento judicial de desapropriação;

III - escritura pública, termo ou contrato administrativo, em procedimento extrajudicial de desapropriação.

IV - aquisição de área por usucapião ou por concessão de uso especial para fins de moradia;

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (acrescenta o inc. IV).

V - sentença judicial de aquisição de imóvel, em procedimento expropriatório de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).] (NR) [[CCB/2002, art. 1.228.]]

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 23 (acrescenta o inc. V).

Redação anterior: [Art. 176-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 700, de 08/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015): [Art. 176-A - O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido se não houver ou quando:
I - atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou
II - atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior.
§ 1º - A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição.
§ 2º - As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para este fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente.
§ 3º - Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não obstarão o registro.
§ 4º - Se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.]


Art. 176-B

- (Acrescentado pela Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015, art. 2º): [Art. 176-B - O disposto no art. 176-A aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro: [[Lei 6.015/1973, art. 176-A.]]
I - de ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação;
II - de carta de adjudicação em procedimento judicial de desapropriação;
III - de escritura pública, termo ou contrato administrativo em procedimento extrajudicial de desapropriação;
IV - de aquisição de área por usucapião ou por concessão de uso especial para fins de moradia; e
V - de sentença judicial de aquisição de imóvel em procedimento expropriatório de que tratam os § 4º e § 5º do art. 1.228 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.] [[CCB/2002, art. 1.228.]]

Referências ao art. 176-B
Art. 177

- O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.


Art. 178

- Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:

I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 53 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;]

III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;

Lei 13.777, de 20/12/2018, art. 1º (nova redação ao inc. III. Vigência em 04/02/2019).

Redação anterior: [III - as convenções de condomínio;]

IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

V - as convenções antenupciais;

VI - os contratos de penhor rural;

VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.


Art. 179

- O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.

§ 1º - Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.

§ 2º - Adotado o sistema previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais.


Art. 180

- O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.

Parágrafo único - Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 5 conterá, ainda, o número de ordem de cada letra do alfabeto, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie. Os oficiais poderão adotar, para auxiliar as buscas, um livro-índice ou fichas em ordem alfabética.


Art. 181

- Poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até dez livros de [Registro Geral], obedecendo, neste caso, a sua escrituração ao algarismo final da matrícula, sendo as matrículas de número final 1 feitas no Livro 2-1, as de final dois no Livro 2-2 e as de final três no Livro 2-3, e assim, sucessivamente.

Parágrafo único - Também poderão ser desdobrados, a critério do oficial, os Livros nºs 3 [Registro Auxiliar], 4 [Indicador Real] e 5 [Indicador Pessoal].