Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)

Art. 70

- Para os efeitos deste Código, considera-se lugar de procedência o nome de localidade, cidade, região ou país, que seja notoriamente conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinada mercadoria ou produção, ressalvado o disposto no artigo 71.


Art. 71

- A utilização de nome geográfico que se houver tornado, comum para designar natureza, espécie ou gênero de produto ou mercadoria a que a marca se destina não será considerada indicação de lugar de procedência.


Art. 72

- Excetuada a designação de lugar de procedência, o nome de lugar só poderá servir de elemento característico de registro de marca para distinguir mercadoria ou produto procedente de lugar diverso, quando empregado como nome de fantasia.