Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954
(D.O. 08/02/1954)

Art. 113

- Às decisões do Tribunal podem ser opostos embargos de declaração no prazo de quarenta e oito horas, contados da publicação no órgão oficial, quando apresentarem ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissão.


Art. 114

- Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que devem constar os pontos em que a decisão for ambígua, contraditória ou omissa.

§ 1º - Se a petição não apontar qualquer dessas condições, será desde logo indeferida.

§ 2º - O julgamento de embargos de declaração terá preferência na pauta dos trabalhos do dia.