Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 21

Título I - INOMINADO (Ir para)

Capítulo II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 21

- Nos processos instaurados perante o Tribunal Marítimo em que houver crime ou contravenção a punir, nem esta nem aquêle impedem o julgamento do que for da sua competência, mas finda a sua ação, ou desde logo, sem prejuízo dela, serão remetidas, em traslado, as peças necessárias à ação da Justiça.

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