Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 116
Art. 116

- A guia de sentença será restituída ao Tribunal com declaração escrita do seu cumprimento, feita pela autoridade a quem foi remetida.

Parágrafo único - Se a autoridade incumbida do cumprimento não o puder efetuar restituirá a guia com declaração negativa.