Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art.

Título I - INOMINADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO (Ir para)

Art. 2º

- O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete juízes a saber:

Decreto-lei 25, de 01/11/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade;

Lei 8.391, de 30/12/1991, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada, da Reserva Remunerada;]

b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e

Lei 8.391, de 30/12/1991, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, da Reserva Remunerada;]

c) quatro Juízes Civis.

§ 1º - O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Publico.

Lei 8.391, de 30/12/1991, art. 1º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da Ativa ou da Reserva Remunerada, será de livre nomeação do Presidente da República com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado porém, os limites de idade estabelecidos para a permanência na Reserva Remunerada.]

§ 2º - As nomeações dos Juízes Militares e Civis serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, e atendidas as seguintes condições:

a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco.

Lei 8.391, de 30/12/1991, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da Ativa ou da Reserva Remunerada, sendo um deles do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializados em Máquinas ou Casco.]

b) para Juízes Civis:

1) dois bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade, com mais de cinco anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos, especializado um deles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Publico;

2) um especialista em armação de navios e navegação comercial, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de exercício de cargo de direção em empresa de navegação marítima;

3) um Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de efetivo comando em navios brasileiros de longo curso, sem punição decorrente de julgamento em tribunal hábil.

§ 3º - A indicação a ser feita pelo Ministro da Marinha para os cargos de Presidente e de Juiz Militar deverá ser acompanhada, se se tratar de oficial da Ativa, da declaração dos indicados de que concordam com a mesma.

§ 4º - Os Juízes Civis serão nomeados mediante aprovação em concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora constituída pelo Presidente do Tribunal Marítimo; por um Juiz do Tribunal Marítimo, escolhido em escrutínio secreto; por um representante da Procuradoria do Tribunal Marítimo, designado pelo Ministro da Marinha e, conforme for o caso, por um especialista em Direito Marítimo ou em Direito Internacional Publico, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou por um representante da Comissão de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da referida Comissão.

§ 5º - Quando na ativa, haverá transferência para a inatividade:

Lei 8.391, de 30/12/1991, art. 1º (nova redação ao § 5º).

I - do Presidente, após dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior a esse prazo;

II - dos Juízes Militares, logo após a nomeação, na forma da legislação em vigor.

Redação anterior: [§ 5º - O Presidente e os Juízes Militares, caso estejam na Ativa, serão, logo após sua nomeação, transferidos para a Reserva Remunerada na forma da legislação em vigor.]

§ 6º - Os Juízes Militares, referidos na letra [b] do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço publico.

Lei 9.527, de 10/12/1997, art. 14 (nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Os Juízes Militares e Civis, referidos nas letras [b] e [c] do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no Serviço Publico.]

§ 7º - Os Juízes Civis ficam impedidos de exercer advocacia ou de prestar serviços profissionais em favor de partes interessadas nas atividades de navegação.

§ 8º - Será eleito bienalmente um Vice-Presidente dentre os Juízes Militares e Civis, em escrutínio secreto.

§ 9º - Os Juízes Civis, referidos na letra [c] do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço publico.

Lei 9.527, de 10/12/1997, art. 14 (acrescenta o § 9º).

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 2º - O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete (7) Juízes, nomeados em caráter efetivo, que serão:
a) um (1) Oficial General do Corpo da Armada, que será seu Presidente;
b) dois (2) Oficiais Superiores da Marinha de Guerra, da Ativa ou da Reserva Remunerada, sendo um do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializados em Máquinas ou Casco;
c) dois (2) bacharéis em Direito, especializados, um deles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Publico;
d) um especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) um Capitão de Longo Curso, da Marinha Mercante.
§ 1º - As nomeações serão feitas pelo Presidente da República, atendida a composição do Tribunal e observadas as condições de:
a) Oficial-General do Corpo da Armada, para o Juiz-Presidente;
b) Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata, da Ativa ou da Reserva Remunerada, aprovado no Curso de Comando da Escola de Guerra Naval, para o Oficial do Corpo da Armada e aprovado no Curso Especial da mesma Escola, para o do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
c) reconhecida idoneidade, mais de cinco (5) anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco (35) e quarenta e oito (48) anos, para os bacharéis em Direito;
d) reconhecida idoneidade e competência, idade compreendida entre trinta e cinco (35) e quarenta e oito (48) anos e ter mais de cinco (5) anos em cargo de direção de empresa de navegação marítima, para o especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) reconhecida idoneidade e competência, idade compreendida entre trinta e cinco (35) e quarenta e oito (48) anos e ter, no minimo, cinco (5) anos de efetivo comando, nessa categoria, em navios brasileiros, sem punição decorrente de julgamento, para o Capitão de Longo Curso.
§ 2º - Os Juízes, com exceção do Presidente, serão nomeados mediante concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora presidida pelo Juiz Presidente e constituída por um Juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto; um representante da Procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha; e ainda, conforme se trate do preenchimento de vaga relativa às alíneas [b], [c] e [d] ou [e], do parágrafo anterior respectivamente, de um Oficial Superior do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, designado pelo Ministro da Marinha; de um especialista em Direito Marítimo ou Direito Internacional Publico, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e de um representante da Comissão de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da mesma Comissão.
§ 3º - Os Juízes Militares de que trata a alínea [b] do art. 2º, resguardada a situação dos atuais ocupantes, caso estejam na Ativa, serão logo após a nomeação transferidos para a Reserva Remunerada com todas as promoções e vantagens a que tiverem direito, na ocasião.
§ 4º - Os Juízes Militares referidos nas alíneas [a] e [b], do artigo 2º, permanecerão nos seus cargos, ainda depois de reformados, contanto que não tenham ultrapassado a idade limite para permanência no Serviço Publico.
§ 5º - O Vice-Presidente será eleito bienalmente, em escrutínio secreto.
§ 6º - Os Juízes de que tratam as alíneas [c], [d] e [e], do art. 2º, ficam impedidos de exercer advocacia ou prestar serviços profissionais em favor de partes interessadas nas atividades da navegação.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 3.543, de 11/02/1959): [Art. 2º - O Tribunal compor-se-á de 7 (sete) juízes nomeados em caráter efetivo, que serão:
a) um oficial general do Corpo da Armada, que será seu presidente;
b) dois oficiais superiores sendo um do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros Técnicos Navais, especializados em construção naval;
c) dois bacharéis em Direito especializados um deles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional;
d) um especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) um capitão-de-longo-curso da Marinha Mercante.
§ 1º - As nomeações serão feitas pelo Poder Executivo, atendida a composição do Tribunal e observadas as condições de:
a) oficial general do Corpo da Armada, para o juiz presidente;
b) capitão de-mar-e-guerra, para os mais oficiais de Marinha;
) contar mais de 5 (cinco) anos de prática forense, para os bacharéis em direito;
d) reconhecida idoneidade e competência, para o especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) reconhecida competência e ter mais de 10 (dez) anos em comando de navios mercantes brasileiros, para o capitão-de-longo-curso.
§ 2º - O vice-presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto.
§ 3º - Os juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados contanto que não tenham ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos.
§ 4º - Os juízes bacharéis em Direito serão nomeados mediante concurso e ficam impedidos de prestar serviços profissionais ou exercer advocacia em favor de estaleiros, companhias de navegação ou de seguros.
§ 5º - Os juízes, a que se referem as alíneas [d] e [e] deste artigo, ficam também impedidos de prestar serviços a estaleiros, companhias de navegação ou de seguros.]

Lei 3.543, de 11/02/1959, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 2º - Os juízes nomeados em caráter efetivo serão:
a) um oficial general do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva;
b) um capitão de mar e guerra do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva;
c) um oficial superior do Corpo da Armada, especializado em construção naval, da ativa ou da reserva; ou engenheiro da mesma especialidade;
d) um especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) um capitão de longo curso, com mais de dez anos de comando de navios mercantes brasileiros;
f) um bacharel em Direito, especializado em Direito Marítimo;
g) um bacharel em Direito, especializado em Direito Internacional.
§ 1º - O presidente será o juiz a que alude a alínea [a] deste artigo; o Vice-Presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto.
§ 2º - Os juízes oficiais do Corpo da Armada e os da Marinha Mercante são considerados em atividades não estranha à respectiva carreira.
§ 3º - Os juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados, contanto que não tenham ultrapassado a idade de setenta anos.]

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