Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 127

Título V - INOMINADO (Ir para)

Capítulo III - DA SUSPENSÃO OU MULTA (Ir para)

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao Capítulo)
Art. 127

- Cabe ao Tribunal, atendendo aos antecedentes e à personalidade do responsável, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, às circunstâncias e consequências da infração:

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - determinar a pena aplicável dentre as cominadas alternativamente;

II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

§ 1º - Na fixação da pena de multa, o Tribunal deverá atender, principalmente, à situação econômica do infrator.

§ 2º - A multa poderá ser aumentada até o dobro, se o Tribunal julgar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

§ 3º - Aos infratores em geral assegurar-se-ão o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Redação anterior: [Art. 127 - Quando provado vício da embarcação, decorrente da mão de obra ou do material empregado pelo empreiteiro, proprietário de estaleiro, carreira, dique ou oficina de construção ou de reparação naval, em desacordo com as exigências legais, o responsável será punido com a multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único - A falta de pagamento da multa importará na suspensão das licenças para construção ou reparação naval.]

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Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 10 (Multas. Graduação e elevação)