Lei 2.180, de 05/02/1954

Art.
Art. 8º

- Não poderão ter assento no Tribunal Marítimo, simultaneamente, parentes ou afins até o segundo grau.

§ 1º - A proibição estende-se aos adjuntos de procurador e advogados de ofício.

§ 2º - A incompatibilidade resolver-se-á antes da posse contra o ultimo nomeado, ou contra o mais moço caso sejam da mesma data as nomeações.