Lei 2.180, de 05/02/1954
Capítulo II - DISPOSIçãO ESPECIAIS(Ir para)
Art. 148- Os juízes do Tribunal Marítimo gozarão da inamovibilidade e das deferências devidas ao seu cargo.
Parágrafo único - O tempo de serviço prestado ao Tribunal, na vigência das leis anteriores, será contado para todos os efeitos como de serviço publico federal.