Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 43
Art. 43

- (Revogado pela Lei 5.056, de 29/06/1966).

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 28 (revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 43 - No prazo marcado, qualquer interessado poderá oferecer representação, com fundamento no inquérito e outros elementos de prova. Exgotado, porém, o prazo que é de caducidade, só caberá a iniciativa da Procuradoria.]