Lei 2.180, de 05/02/1954
- O pessoal da Marinha Mercante considera-se constituído:
a) por todos quantos exercem atividades a bordo das embarcações mercantes;
b) pelo pessoal da praticagem;
c) pelos que trabalham em estaleiros, diques, carreiras e oficinas de construção e reparação naval;
d) pelo pessoal das administrações dos portos organizados;
e) pelos trabalhadores de estiva e capatazia;
f) pelos pescadores;
g) pelos armadores.
h) pelos mergulhadores;
Lei 9.578, de 19/12/1997, art. 1º (acrescenta a alínea)i) pelos amadores.
Lei 9.578, de 19/12/1997, art. 1º (acrescenta a alínea)Parágrafo único - Equiparam-se aos marítimos aqueles que, sem matrícula, estejam de fato em qualquer função que deva ser exercida por marítimo.