Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 12
Art. 12

- O pessoal da Marinha Mercante considera-se constituído:

a) por todos quantos exercem atividades a bordo das embarcações mercantes;

b) pelo pessoal da praticagem;

c) pelos que trabalham em estaleiros, diques, carreiras e oficinas de construção e reparação naval;

d) pelo pessoal das administrações dos portos organizados;

e) pelos trabalhadores de estiva e capatazia;

f) pelos pescadores;

g) pelos armadores.

h) pelos mergulhadores;

Lei 9.578, de 19/12/1997, art. 1º (acrescenta a alínea)

i) pelos amadores.

Lei 9.578, de 19/12/1997, art. 1º (acrescenta a alínea)

Parágrafo único - Equiparam-se aos marítimos aqueles que, sem matrícula, estejam de fato em qualquer função que deva ser exercida por marítimo.