Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 138
Art. 138

- A reincidência genérica importará na aplicação da pena de multa ou suspensão, acrescida da metade da fixada para a pena-base, somadas as circunstâncias agravantes, quando for o caso, observados os limites do art. 121 e seus parágrafos.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 138 - Verificar-se-á reincidência quando o agente cometer outra infração, depois de definitivamente condenado por infração anterior.
§ 1º - A reincidência será genérica, se as infrações forem da mesma natureza.
§ 2º - Considerar-se-ão da mesma natureza as infrações estabelecidas em um só dispositivo legal, bem como as que, embora estabelecidas em dispositivos diversos, apresentarem pelos atos que as constituírem, ou pelos seus motivos determinantes, os mesmos caracteres fundamentais.]