Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 114
Art. 114

- Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que devem constar os pontos em que a decisão for ambígua, contraditória ou omissa.

§ 1º - Se a petição não apontar qualquer dessas condições, será desde logo indeferida.

§ 2º - O julgamento de embargos de declaração terá preferência na pauta dos trabalhos do dia.