Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 113
Capítulo IV - DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO(Ir para)
Art. 113

- Às decisões do Tribunal podem ser opostos embargos de declaração no prazo de quarenta e oito horas, contados da publicação no órgão oficial, quando apresentarem ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissão.