Lei 2.180, de 05/02/1954
Seção III - DA DEFESA(Ir para)
Art. 56- Dentro em quinze dias da notificação poderá o notificado oferecer defesa escrita, juntando e indicando os meios de prova que entender convenientes.
Parágrafo único - A decisão do Tribunal só poderá versar sobre os fatos constantes da representação ou da defesa.