Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art.

Título I - INOMINADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO (Ir para)

Art. 1º

- O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão, autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 3.543, de 11/02/1959): [Art. 1º - O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, é órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário na apreciação dos acidentes e fatos da navegação sobre água, vinculando-se ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento.]

Lei 3.543, de 11/02/1959, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Tribunal Marítimo, órgão vinculado ao Ministério da Marinha, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de sete juízes.]

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